• Declaração do ITR: Produtores Rurais Têm Até Amanhã para Declarar Imposto

Produtores rurais, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, devem ficar atentos: o prazo para a entrega da Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) termina amanhã, dia 30. A declaração é obrigatória para quem possui imóveis rurais e deve ser realizada através do Programa Gerador da Declaração ITR, disponível no da Receita Federal.

O ITR, imposto federal que incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural localizado fora da zona urbana, é regulamentado pela Lei nº 9.393. A declaração é composta por dois formulários essenciais: o Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC) e o Documento de Informação e Apuração do Imposto (DIAT).

O valor mínimo do imposto é de R$10,00. Para valores inferiores a R$100, o pagamento deve ser efetuado em parcela única até o dia 30 de setembro. Para valores superiores a R$100, o pagamento pode ser parcelado em até quatro vezes, com a primeira parcela vencendo também em 30 de setembro e as demais até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção pela taxa Selic.

A alíquota do ITR é progressiva, variando conforme a produtividade do imóvel rural, sendo que quanto menor a produtividade, maior o imposto.

O cálculo do imposto considera o Valor da Terra Nua tributável (VTNt) e o Grau de Utilização (GU) da área. O VTN corresponde ao valor do imóvel, excluindo construções, benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens e florestas plantadas. A área tributável considera a totalidade do imóvel, com deduções para áreas de preservação permanente, reserva legal, floresta nativa, áreas de interesse ecológico ou áreas consideradas inaptas para exploração.

Em caso de inconsistências após a entrega, a declaração pode ser retificada. O atraso na entrega acarreta multa mínima de R$50 ou 1% ao mês sobre o imposto devido.

Para 2025, está prevista a possibilidade de preenchimento da declaração através do serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, diretamente no de Serviços da Receita Federal, com a opção de aproveitar o pré-preenchimento com dados já disponíveis na Receita. Além disso, foi dispensada a exigência do Ato Declaratório Ambiental (ADA), sendo necessário apenas que os imóveis inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) tenham informado o número do recibo de inscrição.

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